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Reciclagem
de VFV

1.
Centro de
receção

Os Centros de Receção são instalações onde os VFV podem ser entregues gratuitamente pelos seus proprietários/detentores, ficando aí armazenados até serem transportados para Centros de Desmantelamento. Os Centros de Receção não podem emitir o Certificado de Destruição do VFV, devendo possuir:

• Superfície impermeabilizada, igual ou superior a 500 m2;
• Sistema de combate a incêndios;
• Sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derrames;
• Vedação que impeça o livre acesso ao seu interior.

A entrada em funcionamento dos Centros de Receção depende de atribuição de licença por parte do Ministério do Ambiente, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/2011.

3.
Centro de
desmantelamento

Os Centros de Desmantelamento são instalações onde os VFV podem ser entregues gratuitamente pelos seus proprietários/detentores. Os Centros de Desmantelamento podem emitir o Certificado de Destruição do VFV, devendo possuir:

• Superfície impermeabilizada, igual ou superior a 500 m2;
• Sistema de combate a incêndios;
• Vedação que impeça o livre acesso ao seu interior;
• Unidade de despoluição pneumática e equipamentos de desmantelamento de VFV;
• Contentores apropriados e devidamente identificados para o armazenamento dos componentes/materiais removidos dos VFV.

Nos Centros de Desmantelamento os VFV são submetidos a dois tipos de operações: operações de despoluição e; operações para promover a reutilização e a reciclagem.

As operações de despoluição consistem na remoção dos componentes que são considerados perigosos, tais como a bateria, os líquidos (óleos lubrificantes, óleos hidráulicos, líquido de arrefecimento, fluido do ar condicionado, etc.), os depósitos de GPL, bem como na neutralização dos componentes pirotécnicos (“air-bags” e pré-tensores dos cintos de segurança).

As operações para promover a reutilização e a reciclagem consistem na remoção de diversos componentes, para revenda como peças em segunda mão (p.e. faróis, portas, motor) ou para reciclagem (p.e. catalisadores, pneus, vidros, para-choques).

A entrada em funcionamento dos Centros de Desmantelamento depende de atribuição de licença por parte do Ministério do Ambiente, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/2011. Depois de licenciado, um operador de desmantelamento de VFV pode candidatar-se a integrar a REDE VALORCAR, no âmbito dos concursos de selecção periodicamente abertos.

5.
Valorizadores

Todos os componentes e materiais removidos dos VFV são encaminhados para reutilização, reciclagem e valorização energética, ou para eliminação adequada nos casos em que ainda não existem outras opções.

2.
Transporte

O transporte é uma operação crucial na gestão de VFV uma vez que, quando efetuado em condições deficientes, pode condicionar ou mesmo inviabilizar as operações de despoluição/desmantelamento que deverão ser posteriormente efetuadas.

Transporte nacional

É proibido proceder a alterações da forma física dos VFV durante a sua carga, transporte e/ou descarga, designadamente:

• Por utilização de pinças metálicas para as operações de carga e descarga, devendo ser alternativamente utilizados empilhadores, cintas ou guinchos, ou outros métodos equivalentes;
• Por sobreposição direta dos VFV nas galeras, devendo ser alternativamente utilizado um sistema de separação entre camadas.

Assim, com o objetivo de minimizar a ocorrência de danos, o transporte de VFV deve ser preferencialmente efetuado com recurso a veículos pronto-socorro ou porta-carros.

O transporte de carcaças a partir dos centros de desmantelamento é acompanhado de cópia do respetivo certificado de destruição ou de um documento único que contenha informação relativa às mesmas, nomeadamente a matrícula, o número de chassis e o número do respetivo certificado de destruição.

Para além destas regras específicas, no transporte dos VFV e dos seus componentes/materiais deverão ser também cumpridas as regras previstas na Portaria n.º 335/97, relativa ao transporte de resíduos.

Transporte internacional

Nos casos em que os VFV e os seus componentes/materiais sejam exportados/importados é necessário ter em conta que existem regras específicas para o movimento transfronteiriço de resíduos - Regulamento (CE) n.º 1013/2006, Decreto-Lei n.º 45/2008 e Portaria nº 242/2008.

Esta legislação estabelece procedimentos e regimes de controlo de acordo com a origem, o destino e itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos (listas verde ou laranja) e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino (eliminação/valorização). A Agência Portuguesa do Ambiente é a autoridade competente nacional para este efeito.

4.
Centro de
Fragmentação

Os Centros de Desmantelamento enviam os VFV desmantelados (carcaças) para os Centros de Fragmentação. Nestas instalações, existem grandes moinhos de martelos que trituram as carcaças em pequenos pedaços.

Durante a trituração, as partículas de materiais de menor densidade e dimensão (espumas, terras, têxteis, borrachas, etc.) são aspiradas e separadas, dando origem aos “resíduos leves de fragmentação”. De seguida, um electroíman extrai os “metais ferrosos”. Os restantes materiais formam uma mistura a que se chama “fração pesada”, constituída por metais não ferrosos (cobre, alumínio, magnésio, etc.) e fragmentos de maior dimensão de plástico, borracha, madeira, etc. Esta mistura é posteriormente submetida a diversos métodos de triagem/separação (p.e. crivagem, flotação, correntes de indução, mesas densimétricas, meios ópticos) que separam os “metais não ferrosos” dos restantes materiais, que se passam então a chamar “resíduos pesados de fragmentação”.

As frações de metais ferrosos e metais não ferrosos são encaminhadas para reciclagem, em siderurgias e fundições. Os resíduos leves de fragmentação e os resíduos pesados de fragmentação são atualmente enviados para valorização energética em fornos de cimento (co-incineração) ou para aterro.

1.
Centro
de Receção

2.
Transporte

3.
Centro
de Desmantelamento

4.
Centro
de Fragmentação

5.
Valorizadores